Medida Provisória nº 936/2020

Diante das atuais circunstâncias envolvendo a Pandemia do coronavírus (Covid-19), a qual justifica a adoção de medidas urgentes, o Governo Federal, na data de ontem (01/04/2020) editou a Medida Provisória nº 936/2020 (link: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2020/Mpv/mpv936.htm ).

A Medida Provisória 936/2020 instituiu o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda e dispôs sobre medidas trabalhistas complementares para enfrentamento do estado de calamidade pública e da emergência de saúde pública decorrente do coronavírus (covid-19), conforme constante em seu artigo 1º.

A medida visa mitigar os impactos da Pandemia da COVID-19 na economia do país, preservando o emprego e a renda e garantindo a continuidade das atividades laborais e empresariais.

Desta forma, vimos destacar os principais pontos e medidas que poderão ser adotadas pelas empresas, durante a atual, e gravíssima, pandemia do COVID-19. Vejamos:


DAS MEDIDAS REGULADAS PELA MP

O artigo 3º da MP enumera as medidas do Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda que poderão ser adotadas para preservação dos empregos, sejam elas:

I – o pagamento de Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda;

II – a redução proporcional de jornada de trabalho e de salários; e

III – a suspensão temporária do contrato de trabalho.

I. DO BENEFÍCIO EMERGENCIAL DE PRESERVAÇÃO DO EMPREGO E DA RENDA  

Conforme expresso no artigo 5º da MP, foi criado o Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda, que será custeado com recursos da União, para as hipóteses de redução proporcional de jornada de trabalho e de salário e suspensão temporária do contrato de trabalho.

Tal benefício será de prestação mensal, devido a partir da data do início da redução da jornada de trabalho e de salário ou da suspensão temporária do contrato de trabalho, devendo ser observadas as seguintes disposições:
 
I – o empregador informará ao Ministério da Economia a redução da jornada de trabalho e de salário ou a suspensão temporária do contrato de trabalho, no prazo de dez dias, contado da data da celebração do acordo.
 
Não sendo cumprido o prazo de 10 dias, o empregador ficará responsável pelo pagamento integral da remuneração, inclusive dos encargos sociais, até a que informação seja prestada.


II – a primeira parcela será paga no prazo de trinta dias, contado da data da celebração do acordo, desde que a celebração do acordo seja informada no prazo acima suscitado.

O Benefício será pago ao empregado independentemente do cumprimento de qualquer período aquisitivo, do tempo de vínculo empregatício e do número de salários recebidos.

No entanto, o benefício não será devido ao empregado que esteja:

I – ocupando cargo ou emprego público, cargo em comissão de livre nomeação e exoneração ou titular de mandato eletivo; ou

II – em gozo:

a) de benefício de prestação continuada do Regime Geral de Previdência Social ou dos Regimes Próprios de Previdência Social, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 124 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991 que excetua a pensão por morte ou auxílio-acidente.

b) do seguro-desemprego, em qualquer de suas modalidades.

c) da bolsa de qualificação profissional de que trata o art. 2º-A da Lei n° 7.998, de 1990, custeada pelo Fundo de Amparo ao Trabalhador – FAT, concedida ao trabalhador que estiver com o contrato de trabalho suspenso em virtude de participação em curso ou programa de qualificação profissional oferecido pelo empregador.

A forma de transmissão das informações e comunicações pelo empregador e a concessão e pagamento do benefício será disciplinada por ato do Ministério da Economia. O benefício será operacionalizado e pago pelo Ministério da Economia.

Conforme preceitua o artigo 9º da MP, o Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda poderá ser acumulado com o pagamento, pelo empregador, de ajuda compensatória mensal.

Essa ajuda compensatória mensal deverá ter o valor definido em acordo individual firmado entre empregado e empregador ou em negociação coletiva e terá natureza indenizatória.

Ainda, poderá ser excluída do lucro líquido para fins de determinação do imposto sobre a renda da pessoa jurídica e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido das pessoas jurídicas tributadas pelo lucro real.


II. DA REDUÇÃO PROPORCIONAL DE JORNADA DE TRABALHO E DE SALÁRIO

A MP dispõe em seu artigo 7º que, durante o estado de calamidade pública, o empregador poderá realizar acordo para redução proporcional da jornada de trabalho e de salário de seus empregados, por até noventa dias, observados os seguintes requisitos:

I – preservação do valor do salário-hora de trabalho;

II – deverá ser encaminhado ao empregado com antecedência de, no mínimo, dois dias corridos;

III – redução da jornada de trabalho e de salário, nos seguintes percentuais:

a) vinte e cinco por cento;

b) cinquenta por cento; ou

c) setenta por cento.

Na hipótese de redução proporcional de jornada de trabalho e de salário, o valor do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda terá como base de cálculo o valor mensal do seguro-desemprego a que o empregado teria direito, e será calculado aplicando-se, sobre a base de cálculo, o percentual da redução.

A medida poderá ser implementada por meio de acordo individual escrito ou de negociação coletiva aos empregados, atendendo aos seguintes requisitos:

A jornada de trabalho e o salário anteriores ao acordo serão restabelecidos no prazo de dois dias corridos, contado:

I – da cessação do estado de calamidade pública;

II – da data estabelecida no acordo individual como termo de encerramento do período e redução pactuado;

III – da data de comunicação do empregador que informe ao empregado sobre a sua decisão de antecipar o fim do período de redução pactuado.

O acordo individual firmado deverá ser comunicado pelo empregador ao respectivo sindicato laboral, no prazo de até dez dias corridos, contado da data de sua celebração.

A convenção ou o acordo coletivo de trabalho poderão estabelecer percentuais de redução de jornada de trabalho e de salário diversos daqueles previstos no artigo 7º da MP. Neste caso, o Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda será devido nas seguintes proporções:

– Para redução de jornada e de salário inferior a 25%: não há direito ao benefício emergencial

– Para redução de jornada e de salário igual ou maior que 25% e menor que 50%: benefício no valor de 25% do seguro desemprego

– Para redução de jornada e de salário igual ou maior que 50% e menor que 70%: benefício no valor de 50% do seguro desemprego

– Para redução de jornada e de salário igual ou superior a 70%: benefício no valor de 70% do seguro desemprego
 
As convenções ou os acordos coletivos de trabalho celebrados anteriormente poderão ser renegociados para adequação de seus termos, no prazo de dez dias corridos, contado da data de publicação da MP.

III. DA SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DO CONTRATO DE TRABALHO

A MP dispõe em seu artigo 8º que, durante o estado de calamidade pública, o empregador também poderá suspender temporariamente o contrato de trabalho de seus empregados, pelo prazo máximo de sessenta diaspodendo ser fracionado em até dois períodos de trinta dias.

A suspensão temporária do contrato de trabalho poderá ser implementada por meio de acordo individual escrito ou de negociação coletiva aos empregados, atendendo aos seguintes requisitos:

Por meio de acordo individual escrito – empregados com salário igual ou inferior a R$ 3.135,00 ou que possuem diploma de nível superior e recebem salário mensal igual ou superior a duas vezes o limite máximo dos benefícios do RGPS (R$12.202,12).

Por meio de acordo ou convenção coletiva – todos os empregados.

Durante o período de suspensão temporária do contrato, o empregado terá direito a todos os benefícios concedidos pelo empregador aos seus empregados.

A medida deverá ser encaminhada ao empregado com antecedência de, no mínimo, dois dias corridos.

O acordo individual firmado deverá ser comunicado pelo empregador ao respectivo sindicato laboral, no prazo de até dez dias corridos, contado da data de sua celebração.

O contrato de trabalho será restabelecido no prazo de dois dias corridos, contado:

I – da cessação do estado de calamidade pública;

II – da data estabelecida no acordo individual como termo de encerramento do período e suspensão pactuado;

III – da data de comunicação do empregador que informe ao empregado sobre a sua decisão de antecipar o fim do período de suspensão pactuado.

Importante ressaltar que se durante o período de suspensão temporária do contrato de trabalho o empregado mantiver as atividades de trabalho, ainda que parcialmente, por meio de teletrabalho, trabalho remoto ou trabalho à distância, ficará descaracterizada a suspensão temporária do contrato de trabalho, e o empregador estará sujeito:

I – ao pagamento imediato da remuneração e dos encargos sociais referentes a todo o período;

II – às penalidades previstas na legislação em vigor;

III – às sanções previstas em convenção ou em acordo coletivo.

Na hipótese de suspensão temporária do contrato de trabalho, o valor do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda, será equivalente a 100% do valor do seguro-desemprego a que o empregado teria direito, se a empresa tiver auferido, no ano-calendário de 2019, receita bruta inferior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais).

Contudo, a empresa que tiver auferido, no ano-calendário de 2019, receita bruta superior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais), somente poderá suspender o contrato de trabalho de seus empregados mediante o pagamento de ajuda compensatória mensal no valor de 30% do valor do salário do empregado, durante o período da suspensão temporária de trabalho pactuado.

Neste caso, o valor do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda será equivalente a 70% do seguro-desemprego a que o empregado teria direito.

As convenções ou os acordos coletivos de trabalho celebrados anteriormente poderão ser renegociados para adequação de seus termos, no prazo de dez dias corridos, contado da data de publicação da MP.

A medida também se aplica aos contratos de trabalho de aprendizagem e de jornada parcial.

IV. DA GARANTIA DE EMPREGO

A MP ainda trata da garantia de emprego para aqueles empregados que receberem o Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda, conforme disposto em seu artigo 10º.

O empregado que receber o benefícioterá garantia provisória no emprego, da seguinte forma:
 
I – durante o período acordado de redução da jornada de trabalho e de salário ou de suspensão temporária do contrato de trabalho; e

II – após o restabelecimento da jornada de trabalho e de salário ou do encerramento da suspensão temporária do contrato de trabalho, por período equivalente ao acordado para a redução ou a suspensão.

Havendo dispensa sem justa causa durante o período de garantia provisória no emprego, o empregador terá que pagar, além das parcelas rescisórias previstas na legislação em vigor, indenização no valor de:

I – 50% do salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória no emprego, na hipótese de redução de jornada de trabalho e de salário igual ou superior a 25% e inferior a 50%;

II – 75% do salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória no emprego, na hipótese de redução de jornada de trabalho e de salário igual ou superior a 50% e inferior a 70%; ou

III – 100% do salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória no emprego, nas hipóteses de redução de jornada de trabalho e de salário em percentual superior a 70% ou de suspensão temporária do contrato de trabalho.

 
Tal penalidade não será aplicada quando se tratar de pedido de demissão ou dispensa por justa causa do empregado.


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